sábado, 20 de julho de 2024

PORQUE SUA EMPRESA PRECISA DE UM RESPONSÁVEL TÉCNICO

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Responsável técnico é bom para sua empresa e é bom para seu cliente!

Decidi escrever esse artigo, pois é muito comum, encontrarmos “empresas”, trabalhando “às escuras”, dentro de condomínios fechados, dentro de prédios residenciais, etc., que podem estar sujeitas às fiscalizações Federais, e também serem punidas civil e criminalmente, principalmente, quando causarem algum malefício à sociedade.

Ter um responsável técnico pela sua empresa, proporcionará mais segurança nas suas decisões e credibilidade técnica junto aos seus clientes.

Quando você nomeia um responsável técnico pela sua empresa, poderá contar com serviços de assessoria e consultoria (ver contrato de prestação de serviços), que podem ter um custo elevado, quando se contrata um engenheiro exclusivo para trabalhar na sua empresa, entretanto, você pode optar por contratar horas de trabalho desse profissional,  quando precisar para representar sua empresa em reuniões, projetos, visitas a clientes, participação de processo licitatórios, contratações de outros profissionais, treinamento técnico, atendimento de SAC, consultorias on-line, etc.

Fiz uma consulta do documento a seguir, referente à Ementas e Normativos, para destacar alguns pontos importantes da Resolução N° 1.121, mas sugiro a leitura de todo o seu conteúdo.

Segundo a RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

( https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=68720 )

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os procedimentos para o registro de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Da Definição e da Obrigatoriedade

Art. 2º O registro é a inscrição da pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição onde ela inicia suas atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

 

Da Denominação da Pessoa Jurídica

Art. 6° O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a pessoa jurídica seja composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

Art. 7° A pessoa jurídica de cuja denominação conste as palavras engenharia ou agronomia somente poderá se registrar no Crea caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos Creas.

Parágrafo único. Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/Crea.

 

Seção III

Do Requerimento e Atualização do Registro

Art. 8º O registro deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica.

Art. 9º O requerimento de registro deve ser instruído com:

I - instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - indicação de pelo menos um responsável técnico pela pessoa jurídica;

 

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 16. Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.

§2º Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.

§ 3º Nos impedimentos do responsável técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.

Art. 17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.

 

 CAPÍTULO IV

DO QUADRO TÉCNICO

Art. 18. O quadro técnico da pessoa jurídica é formado por profissionais legalmente habilitados e registrados ou com visto no Crea, e deverá ser formalizada por meio do registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica.

§ 1º Os profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da pessoa jurídica quando as referidas atividades envolverem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 2º O profissional não pode integrar o quadro técnico na condição de pessoa jurídica.

Art. 19. Será permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma pessoa jurídica.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Art. 22. As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.

 

Concluindo esse artigo, destaco também, experiência e indicação, valem muito comercialmente, mas, Ser um Técnico, ou Responsável Técnico, não é só escrever na lateral do seu carro, ou fazer um anúncio na internet!!!

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