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Responsável técnico é bom para
sua empresa e é bom para seu cliente!
Decidi escrever esse artigo, pois
é muito comum, encontrarmos “empresas”, trabalhando “às escuras”, dentro de
condomínios fechados, dentro de prédios residenciais, etc., que podem estar
sujeitas às fiscalizações Federais, e também serem punidas civil e
criminalmente, principalmente, quando causarem algum malefício à sociedade.
Ter um responsável técnico pela sua empresa, proporcionará mais segurança
nas suas decisões e credibilidade técnica junto aos seus clientes.
Quando você nomeia um responsável técnico pela sua empresa,
poderá contar com serviços de assessoria e consultoria (ver contrato de
prestação de serviços), que podem ter um custo elevado, quando se contrata um
engenheiro exclusivo para trabalhar na sua empresa, entretanto, você pode optar
por contratar horas de trabalho desse profissional, quando precisar para representar sua empresa
em reuniões, projetos, visitas a clientes, participação de processo
licitatórios, contratações de outros profissionais, treinamento técnico,
atendimento de SAC, consultorias on-line, etc.
Fiz uma consulta do documento a
seguir, referente à Ementas e Normativos, para destacar alguns pontos
importantes da Resolução N° 1.121, mas sugiro a leitura de todo o seu conteúdo.
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
( https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=68720
)
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos para o
registro de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que se organizem
para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões
fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Da Definição e da
Obrigatoriedade
Art. 2º O registro é a inscrição da
pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição onde ela inicia suas
atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema
Confea/Crea.
Art. 3º O registro é obrigatório para a
pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente
serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo
Sistema Confea/Crea.
Da Denominação da Pessoa
Jurídica
Art. 6° O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de
engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a pessoa
jurídica seja composta exclusivamente de profissionais que possuam tais
títulos.
Art. 7° A pessoa jurídica de cuja
denominação conste as palavras engenharia ou agronomia somente poderá se
registrar no Crea caso a maioria do número de diretores ou administradores seja
de profissionais registrados nos Creas.
Parágrafo único. Será possibilitado o
registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando
possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional
registrado no Sistema Confea/Crea.
Seção III
Do Requerimento e
Atualização do Registro
Art. 8º O registro deve ser requerido
por representante legal da pessoa jurídica.
Art. 9º O requerimento de registro deve
ser instruído com:
I - instrumento de constituição da
pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes
até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas
por instrumento consolidado atualizado;
II - número do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - indicação de pelo menos um responsável técnico pela pessoa jurídica;
CAPÍTULO III
DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 16. Responsável técnico é o
profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a
responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o
contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica
envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa
jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo
social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.
§2º Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.
§ 3º Nos impedimentos do responsável
técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e
registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.
Art.
17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.
CAPÍTULO
IV
DO
QUADRO TÉCNICO
Art. 18. O quadro técnico da pessoa
jurídica é formado por profissionais legalmente habilitados e registrados ou
com visto no Crea, e deverá ser formalizada por meio do registro da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica.
§ 1º Os profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições
coerentes com as atividades técnicas da pessoa jurídica quando as referidas
atividades envolverem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema
Confea/Crea.
§ 2º O profissional não pode integrar o
quadro técnico na condição de pessoa jurídica.
Art.
19. Será permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma
pessoa jurídica.
CAPÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 22. As pessoas jurídicas, as
entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente
poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões
fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria
declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no
Crea.
Concluindo esse artigo, destaco
também, experiência e indicação, valem muito comercialmente, mas, Ser um
Técnico, ou Responsável Técnico, não é só escrever na lateral do seu carro, ou
fazer um anúncio na internet!!!