quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

A IMPORTÂNCIA DAS DOCUMENTAÇÕES TÉCNICAS DE OBRAS E INSTALAÇÕES

(Foto: Sr. Angelo)
Quando vemos ruas alagadas, bueiros transbordando, apagões e falta de água, pode-se ter a certeza de que ali ocorreu, falta de documentação técnica, no início ou no meio ou no fim ou após uma manutenção.
Estamos cansados de ver e sofrer as consequências de obras mal executadas, inacabadas ou mal feitas, e a culpa?!... além da falta de engenharia, falta de documentação técnica e falta de responsável técnico.
Num mundo “moderno” de comunicação instantânea, fotos de alta definição, etc. , é muito triste ver esse mesmo mundo sem engenharia. Decisões importantes para o país e para as futuras gerações, que poderiam ser tomadas, alicerçadas em engenharia, assessoradas por engenheiros, simplesmente são ignoradas ou levianamente deixadas nas mãos de pessoas não habilitadas.
Acredito que à partir do momento que forem responsabilizadas civil, criminalmente e principalmente financeiramente, os responsáveis pela segurança de prédios e instalações, com certeza, as verbas para “obras emergenciais”, vão ser menos necessárias.
A documentação técnica é fundamental para “produção de provas” e nomear os responsáveis por desperdícios e erros cometidos na construção, manutenção e administração de obras.
Lembrando que cabem aos profissionais de engenharia, a habilidade de documentar tecnicamente, caso contrário, deve ser considerado como mera especulação. Também, a elaboração de laudos técnicos, no que se referem a área tecnológica de engenharia mecânica, elétrica, eletrônica e civil, é exclusiva de responsabilidade e de atribuição dos engenheiros das áreas correspondentes.
Muitas vezes erroneamente, se confundem, pareceres técnicos, desenhos, relatórios e orçamentos, como se fossem projetos e ou laudos. Ai que deve ser identificado, fiscalizado, orientado e se necessário, punir quem se atrever se passar ou agir como engenheiro.
Somente através de documentação técnica e assessorias de engenheiros, os órgãos ou responsáveis  públicos, poderão identificar, planejar e principalmente, prever os corretos investimentos em obras, de forma que  as cidades não fiquem carentes de água, luz e esgotos adequados.
A omissão de documentos técnicos de obras, compromete o planejamento de novas obras.
Numa boa obra, não devem faltar: o(s) responsáveis técnicos, os memoriais descritivos, os projetos (textuais), as planilhas de custos, os memorias de cálculos, os desenhos, as medições, as previsões de expansão e atualizações tecnológicas, etc...ART...etc...
Enfim ... numa boa obra, não pode faltar documentação técnica!!!

Sucesso para Todos e  Boas Obras!

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

DEFESA DO CONSUMIDOR QUALIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA

http://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/265003504/quedas-constantes-de-energia-eletrica-sao-aptas-a-gerar-dano-moral

Quedas constantes de energia elétrica

Quedas constantes de energia elétrica são aptas a gerar dano moral?

Publicado por Josiane Coelho Duarte Clemente 

Na vida em sociedade alguns bens se fazem fundamentais para que se ter existência digna dentro de
parâmetros básicos fixados no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre os bens essenciais, se enquadram o fornecimento de energia elétrica e água potável, por exemplo,sendo impossível se viver com o mínimo existencial sem que se tenha à disposição referidos bens da vida.Todavia, muitas das vezes as concessionárias de serviços públicos, aqui destaco as de energia elétrica, deixam a desejar e não prestam serviços a contento, fazendo com que os cidadãos amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou interrupção dos serviços.

Para tais acontecimentos, se dá o nome de falha na prestação dos serviços, fato que pode gerar consequências que transpassam o dano material, como queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.
Conforme redação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90):

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo meu).
Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art. 37, § 6º da Constituição
Federal de 1988 assim dispõe:.......

Disponível em: http://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/265003504/quedasconstantesdeenergiaeletricasaoaptasagerardanomoral

Josiane Coelho Duarte Clemente
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e
Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública
Estadual perfil Advogado, foi Professora do Ensino Superior.