quinta-feira, 19 de março de 2015

LEIS QUE NORTEIAM OS PROJETOS DE ASILOS PARA ENGENHEIROS E ARQUITETOS

Como engenheiro, que participa do convênio entre o CREA SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não poderia deixar de abordar tema tão importante.

Instituições de Longa Permanência para Idosos


Política Nacional do Idoso
A perspectiva da construção de uma sociedade para todas as idades em que se assegurem os direitos das pessoas idosas, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Orgânica da Saúde, constitui o objetivo da Política Nacional do Idoso.

A Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, prevê a obrigação do poder público, da família, da comunidade e da sociedade, de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos.

No que tange ao Direito à Saúde, o Estatuto do Idoso em seu Título II – Dos Direitos Fundamentais Cap. IV art. 15 menciona: “... é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado, e contínuo das ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde...”

Quanto à Habitação no Cap. IX, o art. 37 diz: “O idoso tem direito à moradia digna no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda em instituição pública ou privada”. No mesmo art. 37, parágrafo 3°: “As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”.

Em relação às Entidades de Atendimento ao Idoso, temos no Título IV – Da Política de Atendimento ao Idoso Cap. II art. 48 em seu parágrafo único: “As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Saúde do idoso e as ações nas ILPIs
No âmbito da saúde, o Pacto pela Vida estabelece um conjunto de compromissos considerados prioritários, que deverão ser efetuados pela rede do SUS de forma a garantir o alcance de metas pactuadas na esfera federal, estadual e municipal.

A Saúde do Idoso e suas especificidades, incluindo-se as ações de fiscalização nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), constituem uma das prioridades pactuadas, com meta definida de realização de inspeção anual em 100% das ILPIs cadastradas.

No campo da vigilância em saúde, conforme previsto na Lei nº 13.725 de 09/01/2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo), em seu art. 2º parágrafo 1º: “As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”. Também no art. 8º: “Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida”. Ainda o art. 59 refere: “Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres”.

Dessa forma, fica estabelecido o papel do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde na missão de implementar ações de controle sanitário nas ILPIs, visando a proteção da população idosa residente nesses estabelecimentos.

Para desenvolver tais ações, as equipes da vigilância baseiam-se em legislação geral e normas técnicas específicas que estabelecem os padrões mínimos de funcionamento nas ILPIs.

Além das normas técnicas, foi desenvolvido pela Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) o “Guia do Cidadão Vigilante”, publicação informativa que pretende orientar o cidadão sobre as condições que devem ser observadas para utilizar os serviços prestados nas ILPIs. Este material encontra-se disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/covisa e na Praça de Atendimento (Rua Santa Isabel, 181 – Vila Buarque – São Paulo).

Legislação relacionada:

FONTE:    


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